{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1753,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bfc2adaa95187014208bdfbdf4e0b94a93240d94fbd6e2edf3abdc524f3132","registro_original":{"id_fonte":"000813256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924641","numero_registro":"202102156408","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE.  PROCEDÊNCIA\nDOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará\nobjetivando a declaração de nulidade do processo administrativo\ndisciplinar instaurado contra o autor com pedido de danos morais. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A irresignação do recorrente, acerca da incidência da\nprescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a\nação foi ajuizada dentro do lustro do prazo prescricional, nos\nseguintes termos: \"Compulsando os autos, se constata que o fato que\ndeu origem ao pleito do ora apelado se originou a partir da Portaria\nnº. 15819/2013 ? CRM, de 12 de dezembro de 2013,publicada em no\nDiário Oficial do dia 13.12.2013, que formalizou a dispensa do\nrecorrido (Num.1477981 - Pág. 1). Por conseguinte, pode-se afirmar\nque o termo final do lustro prescricional corresponderia ao dia 13\nde dezembro de 2018, ou seja, 05 (cinco) anos contados a partir da\nciência do apelado acerca de sua dispensa.\"\nIV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, sobretudo acerca da ausência nos autos do PAD que teria\ndado ensejo à demissão do autor, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai os óbices, novamente da Súmula n. 7/STJ, e\n, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:\nSúmula n. 283 - \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\". Súmula n. 284 - \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fa7a0287a6ab1dbde620fcb4f811a78cdaa530002207b1f04dded22fae76d8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
