{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17531,"origem":"stj","sha256_origem":"3b172cc5b1bee5eec836768ab2aa06afc3a517719fb531f80b3d71cff32307cf","registro_original":{"id_fonte":"000830382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977790","numero_registro":"202103986290","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de\nsentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em\nrazão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do\nreconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública\nnº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de\nfevereiro de 1994 pelo IRSM.\nII - A jurisprudência do STJ está sedimentada nesta Corte, é no\nsentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do\ndireito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional,\nou, se já consumado, sua renúncia. (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe\n16/11/2017).\nIII- O tribunal de origem concluiu que o Memorando Circular Conjunto\nnº 37/DIRBEN/PFE/INSS não importou em reconhecimento do direito do\nexequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da\nAdministração os parâmetros do título judicial, padronizando o\ncumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº\n0533987-93.2003.4.02.5101. Alterar esse entendimento, para os fins\npropostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"253cdba452271e322448d83f316cf8c8af1e486ce929a4464b418820268980c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
