{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17532,"origem":"stj","sha256_origem":"d04c950d32f2cde0485079fc5266906c921a0adc7e64baf8cae7bcf768b6f730","registro_original":{"id_fonte":"000830383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69273","numero_registro":"202202165651","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO\nDE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE RECURSO\nORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nJURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA\nIMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.\n1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido\nem primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça\nmeramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na\nforma do art. 105, inciso II, alínea \"b\", da Constituição da\nRepública, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro\ngrosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa\ndo STJ.\n2. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada\nna jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto\nexpresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque\napresenta razões sem nenhuma chance de êxito.\n3. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se\naplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de\nimprocedência, mas apenas em situações que, como a presente, se\nrevelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento\ndo agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões\nrecursais porque inexoravelmente infundadas.\n4. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao\npagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da\ncausa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta\nimprocedência, observada a gratuidade de justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 12095>>-RJ,\n         <<RMS 1609>>-PB,\n         <<REsp 7935>>-ES,\n         <<AgRg no Ag 64129>>-SP,\n         <<REsp 58054>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bcd58f67ff66cfac150222c8c7a7bd095eaa83ab72fe0456171df3ad2ce3d0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
