# Registro público: STJ — 69273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04c950d32f2cde0485079fc5266906c921a0adc7e64baf8cae7bcf768b6f730

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL LOCAL PARA O JULGAMENTO
DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido
em primeiro grau de jurisdição, tendo o Tribunal de Justiça
meramente desprovido a apelação, não desafia recurso ordinário, na
forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da
República, mas sim recurso especial, hipótese aquela de erro
grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa
do STJ.
2. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada
na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto
expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque
apresenta razões sem nenhuma chance de êxito.
3. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se
aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de
improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se
revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento
do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões
recursais porque inexoravelmente infundadas.
4. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao
pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da
causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta
improcedência, observada a gratuidade de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
