# Registro público: STJ — 68491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde0b35de192de8d1c02947c2d076e06f5daf8abea7285fe410a50f06e7c06f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE PARCELA
SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue
jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos
no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60
salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o
exame da causa. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado
proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos
recursos especiais repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DE PARCELA
SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue
jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos
no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60
salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o
exame da causa. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado
proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos
recursos especiais repetitivos.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS - RENÚNCIA EXPRESSA - COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS)
   STJ - <<REsp 1807665>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1030)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 198794](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40715/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
