# Registro público: STJ — 62155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2d471e6c31c1fa2cbcb07bb14100aff3a4247ad1fba6252ef89a874a8c2425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE TAF. DESCABIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO
PROCESSO MANDAMENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 608.482/RN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via mandamental é inadequada para o exame de pretensão cujo
acolhimento demande instrução probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A teoria do fato consumado não tem respaldo no direito
brasileiro. Precedente qualificado: RE 608.482/RN, rel. Ministro
Teori Zavascki.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NULIDADE TAF. DESCABIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO
PROCESSO MANDAMENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 608.482/RN.
1. A via mandamental é inadequada para o exame de pretensão cujo
acolhimento demande instrução probatória.
2. A teoria do fato consumado não tem respaldo no direito
brasileiro. Precedente qualificado: RE 608.482/RN, rel. Ministro
Teori Zavascki.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO
REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR - SUPERVENIENTE
REVOGAÇÃO DA MEDIDA - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - TEORIA DO FATO
CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
   STF - [[RE 608482]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
