{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17537,"origem":"stj","sha256_origem":"e682569d6a1440089a7ba0bf1e11b79b9eabb42db56faab86fa9d125b5f33a2a","registro_original":{"id_fonte":"000830423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106476","numero_registro":"202201072790","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º,\n24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.\nVEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora\nagravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a\ncondenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00,\nacrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas\nobtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de\nacessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município,\nno final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente\na sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de\nsucumbência.\nIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre\nos arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal\nesbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nIV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei\n8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora\nagravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou,\nperante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão\nrecorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado,\nnão se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.\n1.025 do CPC vigente.\nV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de\nregra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da\nAdministração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição\nlegal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria\numa tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado\npelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé\nobjetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp\n1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 06/12/2013.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO\nDE PAGAMENTO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1256578>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 656215>>-MG,\n         <<REsp 1148463>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f26d195f60fae14129fff3b924aaac3df5cdd7a4eb75148c5dfab586ae55e6ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
