{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17538,"origem":"stj","sha256_origem":"fdacb40a3c10a97a5b67008b74d13f91eb9e46bdaa0a12d862c175c06c294359","registro_original":{"id_fonte":"000830424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047588","numero_registro":"202200002721","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA\nAERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA.\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\n839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO\nEM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora\nrecorrida, objetivando \"a suspensão dos efeitos da Portaria nº 731,\nde 4/5/2012, que anulou a portaria de sua anistia política, de\nmaneira que seja restabelecida a prestação mensal, permanente e\ncontinuada dela decorrente\". O Tribunal de origem manteve a sentença\naplicando a decadência da Administração, para a revisão de anistia\ndo autor, objeto do presente Recurso Especial.\nIII. No caso, em relação à Súmula 7/STJ - somente agora suscitada -\nverifica-se tratar de verdadeira inovação recursal, vez que não fora\narguida nas contrarrazões ao Recurso Especial. Ainda que assim não\nfosse, ao que se tem dos autos, as instâncias ordinárias fixaram uma\ntese jurídica, no sentido de que cabe a decadência administrativa,\npara hipóteses como tais, não sendo necessária qualquer incursão no\nacervo fático da causa. Com efeito, \"o provimento jurisdicional, tal\ncomo posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou\nprovas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em\nverdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto\nenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias\nordinárias\" (STJ, AgInt no REsp 1.773.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.\nIV. Como cediço, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal\nFederal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS\nTOFFOLI, DJe de 31/07/2020), afastou a decadência administrativa,\nfixando a seguinte tese: \"No exercício do seu poder de autotutela,\npoderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia\na cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando\nse comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\". Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse\ndeflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia\nconcedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria\n1.104/1964 - como ocorre, na espécie -, mesmo antes do trânsito em\njulgado do aludido acórdão do STF.\nV. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu\nentendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF,\nfirmando posição no sentido de que, \"de acordo com a orientação do\nPretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é\npossível a anulação do ato de anistia pela administração pública,\nmesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.\n9.784/1999\" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).\nVI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não é necessário\naguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado\nem recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes\"(STJ,\nAgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos\nEREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no\nAREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses\nidênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt\nno AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.\nVII. De qualquer sorte, em consulta realizada no sítio eletrônico do\nSTF, observa-se que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios\n(publicação em 03/10/2022), opostos ao referido julgado, tendo sido\nrejeitados.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(GM-3)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS JÁ DELINEADOS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847402>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1773928>>-SP,\n         <<REsp 1902406>>-MS\n(REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA COM\nFUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/1964 - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 8º DA ADCT - ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA\nPELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO QUANDO DECORRIDO O PRAZO\nDECADENCIAL CONTIDO NA LEI 9.784/1999 - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF,\n         <<AgInt na ExeMS 15879>>-DF\n(APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU\nCOM REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1694357>>-CE,\n         <<REsp 1825159>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1620516>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1753132>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1026324>>-RJ,\n         <<AgInt no PUIL 1494>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395>>-SC\n   STF - [[AgRg no MS 36744]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ae8bd79038ffa9a309eb87d86da6b6470a98de9b1391f33af900ddcdb2da47c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
