{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17539,"origem":"stj","sha256_origem":"ad5967dbd31f36cbcdc2fcf575eebee1a2092c1fbc020ca29de286c1a5c3e093","registro_original":{"id_fonte":"000830425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011917","numero_registro":"202202042417","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO.\nINEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a\ninexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação\naos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física\ntitular de cartório que exerce atividades  públicas notariais e\nregistrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores\nrecolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa\nSelic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a\nsegurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos\nDeclaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso\nEspecial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei\n8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que \"o titular\ndo cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao\nrecolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a\nfolha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a\nempresa\".\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos\nrecursos repetitivos, \"a contribuição para o salário-educação tem\ncomo sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas\nindividuais ou sociedades que assumam o risco de atividade\neconômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em\nconsonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo\nDecreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006\" (STJ, REsp\n1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, \"a\ndefinição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à\ncontribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º,\nda Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e,\nposteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em\nhavendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à\ncontribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do\nart. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de\ncontribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz\nrespeito às contribuições previdenciárias\" (STJ, REsp 1.812.828/SP,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços\nnotariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se\nenquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação, ao fundamento de que \"o art. 178 da CF/69 indica\ncomo sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as\nempresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas\né uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,\nnão se enquadrando como empresa\" (STJ, REsp 262.972/RS, Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003142 ANO:1999\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00015 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009766 ANO:1998\n        ART:00001 PAR:00003","LEG:FED DEC:006003 ANO:2006\n        ART:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1969\n*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969\n        ART:00178"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITOS PASSIVOS)\n   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),\n         <<REsp 1812828>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE\nREGISTRO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 262972>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ff317323f7c75127cb78ffcc31e5a051c03e995c85101f762d87ab2f5d271c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
