# Registro público: STJ — 2011917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17539/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17539.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5967dbd31f36cbcdc2fcf575eebee1a2092c1fbc020ca29de286c1a5c3e093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como declarar o dire…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO.
INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a
inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação
aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física
titular de cartório que exerce atividades  públicas notariais e
registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa
Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a
segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso
Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei
8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que "o titular
do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao
recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a
folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a
empresa".
III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos
recursos repetitivos, "a contribuição para o salário-educação tem
como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas
individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em
consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp
1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a
definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à
contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º,
da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e,
posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em
havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à
contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do
art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de
contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz
respeito às contribuições previdenciárias" (STJ, REsp 1.812.828/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços
notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se
enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica
como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as
empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas
é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica,
não se enquadrando como empresa" (STJ, REsp 262.972/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SUJEITOS PASSIVOS)
   STJ - <<REsp 1162307>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 362),
         <<REsp 1812828>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 262972>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003142 ANO:1999
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00015 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015
- LEG:FED LEI:009766 ANO:1998
        ART:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEC:006003 ANO:2006
        ART:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
        ART:00178

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2006-12-28%3B6003%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21900/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1854644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61423/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2026201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29849/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2006-12-28;6003!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
