{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1754,"origem":"stj","sha256_origem":"f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7","registro_original":{"id_fonte":"000813257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951555","numero_registro":"202102432080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia -\nConcessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido\nfoi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao\npagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de\n1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus\nsucumbenciais.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"No que tange à alegação de que o evento danoso se deu\npor culpa exclusiva da vítima e que o montante indenizatório\nconcedido foi desproporcional, verifica-se que a pretensão recursal\nimplicaria o revolvimento de provas e fatos, tendo o Tribunal de\norigem assim motivado o acórdão recorrido (fls. 698-701): [...] \"o\nacidente decorreu de tumulto ocorrido no momento do embarque na\ncomposição, em virtude de reiterada inobservância do dever de\nsegurança nas plataformas da Ré/Embargante, sendo salientado, ainda,\nque a parte autora/embargada não teria ignorado os procedimentos de\nsegurança, posto que não se apoiou voluntariamente nas portas, mas\npara escapar de uma queda mais grave.[...]Com relação à indenização\na título de danos morais, contrariamente ao alegado pela Embargante,\na manutenção do valor da condenação considerou, além das lesões e\nincapacidade temporária da Embargada, todo o sofrimento vivenciado\npela consumidora no momento do acidente.\"\nIII - Tal pretensão não comporta, todavia, conhecimento em recurso\nespecial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"944b246abbe454e3c2f17a956a2b0763eb63813366ae12e7fbcb0e85e99872a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
