# Registro público: STJ — 1951555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813257
- **Número de registro na fonte:** 202102432080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização contra Supervia -
Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. Na sentença o pedido
foi julgado parcialmente procedente, condenando a parte ré ao
pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos e com juros de
1% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No que tange à alegação de que o evento danoso se deu
por culpa exclusiva da vítima e que o montante indenizatório
concedido foi desproporcional, verifica-se que a pretensão recursal
implicaria o revolvimento de provas e fatos, tendo o Tribunal de
origem assim motivado o acórdão recorrido (fls. 698-701): [...] "o
acidente decorreu de tumulto ocorrido no momento do embarque na
composição, em virtude de reiterada inobservância do dever de
segurança nas plataformas da Ré/Embargante, sendo salientado, ainda,
que a parte autora/embargada não teria ignorado os procedimentos de
segurança, posto que não se apoiou voluntariamente nas portas, mas
para escapar de uma queda mais grave.[...]Com relação à indenização
a título de danos morais, contrariamente ao alegado pela Embargante,
a manutenção do valor da condenação considerou, além das lesões e
incapacidade temporária da Embargada, todo o sofrimento vivenciado
pela consumidora no momento do acidente."
III - Tal pretensão não comporta, todavia, conhecimento em recurso
especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso
especial".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1951555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f10ee002645dbbbe269aa46f833bbbdb75beeaad567d189e6fdca7529cac6dd7
- **SHA-256 do comentário:** b9c26334ac2a6cb8889f8b6407f2cfff4f50c4697acb8afde45514d021e29cb8
