# Registro público: STJ — 1991166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddaff56b262260fd3bb3c65565bb2e1b07f941f90a226fa22882e735c3c2b6b7

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da
causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em
favor do executado, nos casos de extinção da execução pela
prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição
intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam
o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e
liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de
modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente
beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua
obrigação" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.969.424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no
REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp
1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021.
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
