{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17542,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf99b6370bf302a3b6e6754a39a6c7dd0cd9b4c9dd1a7f7d0318927ceecd7d8","registro_original":{"id_fonte":"000830428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938071","numero_registro":"202101448651","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA\nPELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC.\nCONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do\njulgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nDJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no\nsentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a\nrestituição de contribuições de terceiros, está vinculada à\ncapacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as\nentidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não\npossuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo,\njuntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de\nrepetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto\no FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos\nvalores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita\nFederal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga,\ndevida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência\nSocial, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e\n3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007.\nIII. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem\ndecidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva\ndo FNDE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp\n1.846.487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n12/05/2020; REsp 1.925.735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgInt no REsp 1.595.696/PR, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2020;\nAgInt no REsp 1.703.410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020.\nIV. No caso, a Lei 11.457/2007 - que criou a \"Super Receita\" e\ntransferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as\natividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e\nrecolhimento das contribuições de terceiros - mostra-se relevante\npara a definição do sujeito passivo desta ação declaratória de\ninexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de\nindébito, pois o FNDE não possui capacidade tributária ativa, o que\nafasta a sua legitimidade passiva ad causam, mormente porque, no\ntranscurso do processo, nenhuma das partes cogitou, oportunamente,\nacerca da eventual ocorrência de arrecadação direta da contribuição\nao salário-educação.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art89","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00003 PAR:00002 PAR:00006","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00015","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00089\n(ART. 89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC\n(AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS - ARRECADAÇÃO DIRETA\n- ENTIDADES DESTINATÁRIAS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM)\n   STJ - <<REsp 735278>>-PR,\n         <<REsp 1758209>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO\nFNDE)\n   STJ - <<REsp 1846487>>-BA,\n         <<REsp 1833187>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1595696>>-PR,\n         <<REsp 1698012>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1828602>>-PR,\n         <<REsp 1925735>>-RS,\n         <<REsp 1681414>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1703410>>-RS,\n         <<REsp 1583458>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842>>-SC,\n         <<REsp 1650479>>-SC,\n         <<REsp 1632302>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1605531>>-SC,\n         <<REsp 1743901>>-SP,\n         <<REsp 1762952>>-PR\n(LITISCONSÓRCIO - NATUREZA)\n   STJ - <<REsp 617258>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"368930163e4f5861a86f8f3d0db041018236eadf7fecafbe7c492e2361c3e4d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
