# Registro público: STJ — 1938071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17542/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf99b6370bf302a3b6e6754a39a6c7dd0cd9b4c9dd1a7f7d0318927ceecd7d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do
julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no
sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a
restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à
capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as
entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não
possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo,
juntamente com a União. Idêntica conclusão aplica-se às ações de
repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto
o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos
valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita
Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência
Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e
3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007.
III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem
decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva
do FNDE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp
1.846.487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/05/2020; REsp 1.925.735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgInt no REsp 1.595.696/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2020;
AgInt no REsp 1.703.410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020.
IV. No caso, a Lei 11.457/2007 - que criou a "Super Receita" e
transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições de terceiros - mostra-se relevante
para a definição do sujeito passivo desta ação declaratória de
inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de
indébito, pois o FNDE não possui capacidade tributária ativa, o que
afasta a sua legitimidade passiva ad causam, mormente porque, no
transcurso do processo, nenhuma das partes cogitou, oportunamente,
acerca da eventual ocorrência de arrecadação direta da contribuição
ao salário-educação.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art89, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<EREsp 1619954>>-SC
(AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS - ARRECADAÇÃO DIRETA
- ENTIDADES DESTINATÁRIAS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM)
   STJ - <<REsp 735278>>-PR,
         <<REsp 1758209>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
FNDE)
   STJ - <<REsp 1846487>>-BA,
         <<REsp 1833187>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1595696>>-PR,
         <<REsp 1698012>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1828602>>-PR,
         <<REsp 1925735>>-RS,
         <<REsp 1681414>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1703410>>-RS,
         <<REsp 1583458>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1604842>>-SC,
         <<REsp 1650479>>-SC,
         <<REsp 1632302>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1605531>>-SC,
         <<REsp 1743901>>-SP,
         <<REsp 1762952>>-PR
(LITISCONSÓRCIO - NATUREZA)
   STJ - <<REsp 617258>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00002 ART:00003 PAR:00002 PAR:00006
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00015
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00089
(ART. 89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1928062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61937/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1571933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53056/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1941935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61558/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3_par2
