{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17543,"origem":"stj","sha256_origem":"62a86edc29605be9cdc6cacaf97b03575b5fc1906c3fab0798ee1fbd451c985f","registro_original":{"id_fonte":"000830429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878795","numero_registro":"202001401209","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA\nA DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE\nSEGURIDADE SOCIAL (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA\nBASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Consoante decidido pela Segunda Turma do STJ, no REsp\n1.759.572/PE, \"cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos\na título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser\nexcluídos da base de cálculo dos juros moratórios. Necessário\nesclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no\njulgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse\njulgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os\njuros moratórios. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o\ntributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do\npagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o\nfato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de\nprecatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao\nbeneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a\ninstituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na\nfonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT 1, de 18 de\nabril de 2016, da Receita Federal do Brasil. Assim, antes da ocasião\ndo pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não\nhá ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a\npretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição\nprevidenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta\nindevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal\"\n(STJ, REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 27/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n19/03/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no REsp\n1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp\n1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022;\nAgInt no REsp 1.719.288/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.898.911/PE, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.\nIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES PÚBLICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS DEVIDAS\n- CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - BASE DE CÁLCULO DOS\nJUROS DE MORA - EXCLUSÃO DO TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1890339>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1881401>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1932411>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1882116>>-PE,\n         <<REsp 1941941>>-SP,\n         <<REsp 1759572>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ed75157c0694056f3d863f0653addad7daba4a2bf3204b751b858d010bb161a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
