# Registro público: STJ — 1878795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a86edc29605be9cdc6cacaf97b03575b5fc1906c3fab0798ee1fbd451c985f

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA
A DIFERENÇAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Consoante decidido pela Segunda Turma do STJ, no REsp
1.759.572/PE, "cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos
a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser
excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. Necessário
esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no
julgamento do Recurso Especial 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse
julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os
juros moratórios. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o
tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do
pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o
fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de
precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a
instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na
fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT 1, de 18 de
abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. Assim, antes da ocasião
do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não
há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a
pretensão da recorrente de proceder à exclusão da contribuição
previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta
indevida antecipação do fato gerador, sem nenhum respaldo legal"
(STJ, REsp 1.941.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/03/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2021; AgInt no REsp
1.942.190/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/09/2021; AgInt no REsp 1.932.411/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp
1.881.401/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022;
AgInt no REsp 1.719.288/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/06/2022; AgInt no REsp 1.898.911/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2022.
III. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
