{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17546,"origem":"stj","sha256_origem":"023634be9390a09fbe9e4b6999a3d1ce167d4be1f22e4ad0733385de8269fd48","registro_original":{"id_fonte":"000830432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690026","numero_registro":"201701929126","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA\nEM JULGADO. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE ATRELADO AOS AUMENTOS DA\nREMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA ATIVA. PORTARIA 474/87-MEC.\nIMPOSSIBILIDADE. REVISÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. VALOR NOMINAL.\nREAJUSTE GERAL. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DIREITO ADQUIRIDO\nAO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA APENAS QUANTO À\nIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEIS 8.268/91 E 9.527/97.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA\n182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS\nMOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Moema Leite\nde Albuquerque e outros, em desfavor da Universidade Federal do Rio\nGrande do Norte - UFRN, objetivando, em face da existência de coisa\njulgada, a manutenção dos critérios de reajustamento dos quintos\nincorporados das funções comissionadas (rubrica: \"Decisão Judicial\nTransitada em Julgado\") de acordo com o aumento da remuneração dos\nprofessores na ativa, como fixado na Portaria 474/87-MEC. A sentença\njulgou procedente o pedido, tendo o Tribunal de origem, após o\njulgamento de quatro Embargos de Declaração, reformado o decisum de\n1º Grau, para julgar improcedente o pedido, ressalvando a não\nrestituição dos valores percebidos de boa-fé. No STJ, o Recurso\nEspecial da parte autora foi parcialmente conhecido, e, nessa\nextensão, improvido, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, a\nprejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial, no que toca às\nSúmulas 283 e 284/STF, e, ainda quanto ao dissídio, a falta de\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados, quanto à invocada\ndecadência administrativa.\nIII. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não\nimpugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada -\nquanto à incidência da Súmula 7/STJ e à prejudicialidade do alegado\ndissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto aos\npontos, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. O acórdão recorrido possui quatro fundamentos: (1) em relação à\nação pretérita, \"ficou assegurado aos demandantes, em face do\nprincípio dá irredutibilidade de vencimentos, o direito de não ter\nreduzido o valor dos quintos incorporados, em face do advento da Lei\nn° 8.168/91, que transformou as Funções Comissionadas (que, de\nacordo com a Portaria n° 474/87-MEC, tinha valor igual ao da\nremuneração do Professor Titular de carreira do magistério superior,\nem regime, de dedicação, exclusiva, com doutorado, acrescida dos\npercentuais especificados naquela norma) em Cargos de Direção e\nFunções Gratificadas. Conclui-se, pois, que a coisa julgada se deu\napenas quanto àquele aspecto, não restando assegurado aos Autores o\ndireito à manutenção da sistemática de reajustamento da rubrica\";\n(2) \"o valor nominal assegurado correspondeu exatamente àquele paga\nquando da edição da MP n° 431/2008, que instituiu o novo PCCS dos\nProfessores Universitários; em observância ao disposto no art. 37,\nXV, da CF/88. Empós, sujeito apenas aos reajustes gerais dos\nservidores públicos federais\"; (3) \"a inteligência do art. 471, I,\ndo CPC/1973, dá a entender que nas relações jurídicas continuativas\n(de trato sucessivo) a sentença só produz efeitos enquanto\nperdurarem a situação de fato e de direito que lhes deu causa, não\ncabendo se falar, pois, em coisa julgada sobre fatos jurídicos\ninexistentes no momento da prolação do veredicto. Ocorre que, com o\nadvento da Medida Provisória n° 431/2008, convertida na Lei n°\n11.748/2008, houve a reestruturação da Carreira do Magistério\nSuperior a qual promoveu nova tabela de remuneração dos servidores\ncom o aumento da remuneração do Professor Titular de dedicação\nexclusiva, com doutorado, fato este que não pode ser alcançado pela\ndecisão transitada em julgado, posto que, segundo a jurisprudência\ndo STF inexiste direito adquirido à forme de cálculo da remuneração\ndo servidor público, desde que assegurada a irredutibilidade\nvencimentos\"; e (4) \"quanto à alegação de decadência administrativa,\na mesma não merece prosperar, tendo em vista que o presente caso\ntrata de situação na qual não se discute a intenção 'da\nAdministração de anular os atos administrativos de que decorram\nefeitos favoráveis para aos destinatário', (art. 54 da Lei n°\n9.784/99), mas sim a manutenção dos efeitos de decisão judicial que\ngarantiu o pagamento de vantagem remuneratória; e sua forma de\ncálculo em face das alterações legislativas supervenientes\".\nV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a\nsua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nVI. Quanto à decadência administrativa, o acórdão recorrido não\nafirmou que a forma de cálculo estava mantida para a parte autora em\nface de alterações legislativas supervenientes, mas que a\ncontrovérsia delineada nos autos não se refere à intenção de a\nAdministração anular atos administrativos que decorram de efeitos\nfavoráveis aos destinatários. A pretensão da ora agravante, nesta\ndemanda, busca a manutenção dos efeitos da decisão judicial, que, a\nseu ver, garantiu o pagamento de vantagem remuneratória, inclusive\nquanto à forma de cálculo em face de alterações legislativas\nsupervenientes. Concluiu, no ponto, o acórdão recorrido, contudo,\nque não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração do\nservidor público, desde que assegurada a irredutibilidade\nvencimentos.\nVII. Lado outro, o acórdão recorrido, quanto à transformação das\nvantagens em VPNI e à percepção desses valores sem a aludida\ntransformação, esclareceu que: \"Ademais, a vantagem sob disputa foi\nincorporada aos proventos dos servidores sob a rubrica: 'Decisão\nJudicial Transitada em Julgado - Código 16171', cuja natureza\njurídica, evidentemente, não pode ser confundida com aquela de que\nse revestiam as Funções Gratificadas, já extintas do nosso\nordenamento ao serem transformadas em CD's e FG's pela Lei n°\n8.168/91 e convertidas em VPNI pela Lei n° 9.527/97, sujeitando-se,\nportanto, apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos\nfederais. O fato de a vantagem ter permanecido sendo paga sob a\nrubrica acima denominada e calculada com base dos ditames da\nPortaria n° 474/87-MEC, após a edição da Lei n° 9.527/97, não obsta\nque a Administração procedesse à sua adequação ao novo regramento\nvigente. Portanto, o ato administrativo rechaçado procedeu\ncorretamente ao ajustar a sistemática de atualização da verba à\nlegislação em vigor, segundo a orientação do TCU, não se podendo\nfalar em violação aos principios da irredutibilidade de vencimentos\nnem à coisa julgada, posto que não implicou em nenhuma diminuição da\nremuneração dos servidores (pode até ter evitado alguma majoração,\nmas redução não houve) e, segundo, porque a vantagem não foi\neliminada do contracheque, apenas a forma de reajustamento foi\nmodificada para que se sujeite exclusivamente aos reajustes gerais\".\nEsses aspectos, do que se pode depreender, também não foram\ndevidamente infirmados, pela parte ora agravante, nas razões do\nRecurso Especial.\nVIII. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte\nora agravante, nas razões do Recurso Especial, procedeu ao cotejo\nanalítico, embora de maneira sucinta, apenas em relação ao REsp\n1.157.831/SC, não discorrendo, contudo, nenhuma consideração acerca\ndo AREsp 423.967/RN - transcreveu, no Recurso Especial, tão somente\na ementa do julgado -, invocado também no presente Agravo interno.\nIX. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, em face da alínea c do\npermissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração, em\nqualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados - não bastando,\npara tanto, a mera transcrição de ementas -, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações.\nX. No que se refere ao REsp 1.157.831/SC, não se vislumbra a\nnecessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, a\nensejar o acolhimento do recurso, com fundamento na divergência\njurisprudencial, eis que \"o acórdão recorrido partiu da premissa que\n'o presente caso trata de situação na qual não se discute a intenção\n'da Administração de anular os atos administrativos de que decorram\nefeitos favoráveis para os destinatários', (art. 54 da Lei n°\n9.784/99)\", enquanto o acórdão paradigma consigna, expressamente,\nque o feito trata da \"questão do termo a quo do prazo decadencial da\nrevisão de atos da Administração Pública\".\nXI. Não obstante os óbices existentes no Recurso Especial da parte\nora agravante, vale destacar que, em situação que trata de pretensão\nanáloga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que\nreconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das\nFunções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as\nalterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que \"naquela\nassentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos\nincorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores\nfixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções\nremuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos\nvalores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas\n(FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados na\nregime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com\nbase a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos\nincorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros\nda Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de\nProfessor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de\nDedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição\nde novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens\nposteriormente\" (STJ, Rcl 17.545/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016).\nXII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000474 ANO:1987\n(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)","LEG:FED LEI:008168 ANO:1991","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1063449>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1579643>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1654523>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818514>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1573930>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1554761>>-RO\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1620860>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1763014>>-RJ\n(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - QUINTOS INCORPORADOS - PORTARIA\n474/87-MEC)\n   STJ - <<Rcl 17545>>-PI,\n         <<REsp 1652214>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ac7efce150ecd08c85c38466b6704ed85d76ed005cf15889bcacb5e0dcab119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
