{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17548,"origem":"stj","sha256_origem":"4d34875cb9f76f9183d9ee55686161f6fcfaaf954c2a90580845b0fb141b79e0","registro_original":{"id_fonte":"000830448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646106","numero_registro":"201603340430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CIDE. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO\nDE FATO NOVO SUPERVENIENTE. SOLUÇÕES DE CONSULTA FORMULADAS À\nADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DO CASO. PEDIDO\nINCIDENTAL INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - A parte agravante formulou pedido incidental nesta Corte\nobjetivando fosse considerado o resultado de consultas formuladas à\nReceita Federal como \"fatos supervenientes\" relevantes para o\njulgamento dos recursos especiais nesta Corte. A decisão recorrida\nnão conheceu do pedido. Foi interposto agravo interno contra a\ndecisão.\nII - O \"fato superveniente\" apto a ser considerado pelo julgador é\naquele que tem influência sobre o julgamento. As soluções de\nconsulta não interferem no julgamento do recurso especial da Fazenda\nNacional. Isso porque não esclarecem se há mistura mecânica da nafta\ne aromáticos na produção de gasolina ou de diesel pela agravante,\nprincipal discussão levantada pela Fazenda Nacional em suas\nmanifestações nos autos.\nIII - A conclusão adotada pelas soluções de consulta é insuficiente\npara a solução do presente caso, no qual não há informações seguras\nacerca do processo ao qual a nafta e os aromáticos importados são\ninseridos.\nIV - A controvérsia a respeito do argumento da parte adversa de\nviolação do art. 535 do CPC/1973, não gera, como pretende a\nagravante, automaticamente, a possibilidade de inclusão de outras\nmatérias indicadas, e que não foram objeto do seu recurso especial.\nRazão pela qual é inviável o pedido subsidiário nesse sentido.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333 INC:00001","LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n        ART:00003 PAR:00001","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cc0805efa3e8b9c38e52c8cd618643751f374c381af0248775fd1b066e491b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
