# Registro público: STJ — 1572856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32971ea17ad18f47530dc02f2dfcbff4fec1e92b2051080d1fcae636895ae1f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando exclusão do polo passivo da lide. Na sentença o pedido foi parcialmente acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, no que se refere aos arts. 50 do CC/2002, 133 e 134 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no presente rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
SÓCIO-GERENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando
exclusão do polo passivo da lide. Na sentença o pedido foi
parcialmente acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, no que se refere aos arts. 50 do CC/2002, 133 e
134 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi
analisado o conteúdo desses dispositivos legais apontados no
presente recurso especial, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento, imprescindível à
interpretação normativa exigida.
III - Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF,
in verbis: ''Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.''
IV - Quanto ao disposto no art. 135 do CTN, o entendimento pacífico
desta Corte Superior é de que a dissolução irregular da empresa é
motivo suficiente para justificar o redirecionamento da execução
fiscal em desfavor dos sócios. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.920.635/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2021; e AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.
V - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual se
fundou na premissa do funcionamento irregular da empresa, exigiria o
reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência
esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial
consoante a Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.766.931/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018;
e AgInt no REsp n. 1.663.570/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA - REDIRECIONACIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL EM DESFAVOR DOS SÓCIOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1920635>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1860439>>-SP
(FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1663570>>-SP,
         <<REsp 1766931>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3177629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
- [STJ — 2225763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
