# Registro público: STJ — 1542890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13027283942e2da6291f2696eef3cd0c7481862f3bea8aae762b4fa5d754b9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO. MULTA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERÍVEL. ART. 85, §3º, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Perfil Líder Indústria Eletromecânica Eireli contra o Estado de São Paulo objetivando a anulação de débito fiscal de ICMS. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para conferir à Lei n. 13.918/2009 interpretação conforme a Constituição Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da cobrança dos juros de mora constantes do Auto de Infração e Imposição d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO. MULTA. ANULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCCIA
RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERÍVEL. ART. 85,
§3º, DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Perfil Líder Indústria
Eletromecânica Eireli contra o Estado de São Paulo objetivando a
anulação de débito fiscal de ICMS.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
conferir à Lei n. 13.918/2009 interpretação conforme a Constituição
Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da
cobrança dos juros de mora constantes do Auto de Infração e
Imposição de Multa n. 4.064.037-1, descrita na exordial, que
superarem o índice da taxa SELIC nos períodos respectivos, devendo a
requerida providenciar a respectiva retificação. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa punitiva
a 100% do valor do tributo, sendo fixados os honorários
advocatícios, reciprocamente, no patamar mínimo do art. 85, §3º, I,
do CPC/2015 (sobre a diferença verificada, resultante deste
julgamento), a ser apurado na liquidação do julgado. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III -   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser
definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do
art. 85 do CPC/2015.
IV - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a
utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação dos honorários por
equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo.
V - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o
valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa.
VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico
da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente
calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito
econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se
admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
VII - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico,
deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do
§3º do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - FAZENDA
PÚBLICA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2163179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2283832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33148/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
