{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17551,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3ffaf9f0159a71f85efa1a659ffa050210fe85a78c578f9725f2adf03f5375","registro_original":{"id_fonte":"000830451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1534706","numero_registro":"201901928226","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO. CONCURSO PÚBLICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o\nreconhecimento do direito à posse ou à reserva de vagas para cargos\nem concurso público, em detrimento de empregados terceirizados. Na\nsentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito sob a\nfundamentação que as contratações de empregados seria ato de gestão\nadministrativa, não cabendo mandado de segurança. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para o julgamento do mérito, denegando a\nsegurança pleiteada. Opostos embargos de declaração, foram\nrejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.\nSeguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo não foi\nconhecido.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nV - É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados\nalém das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito\nlíquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei,\ntampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos\npela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera\nexpectativa de direito em direito líquido e certo. Não há, nos\nautos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito\ndas partes insurgentes de serem nomeadas, por contratação irregular\nde servidores temporários, para os mesmos cargos. Ausente, portanto,\na comprovação de direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no\nRMS n. 68.407/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de\n17/8/2022;AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; e\nAgInt nos EDcl no RMS n. 64.485/AM, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL\n(CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68407>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1974872>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 64485>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"386e452e256e8ccf9c6cc03ffa1f439223b7df4883902be0df6ba62c6a105659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
