# Registro público: STJ — 1533026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63a72ffb8e9ac09346a81c407e0e9f6454ea11aada99be97018c3fb744e6cf75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUIZ UNIVERSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito positivo de competência, que se originou pela inconformidade do autor com a decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial. No Tribunal a quo, acolheu-se o conflito suscitado para cassar a decisão que reconheceu a reponsabilidade tributária por sucessão empresarial. II - Conforme entendimento consolidado desta Corte, os atos que envolvem o patrimônio da empresa recuperanda devem ser realizados pelo juízo universa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUIZ UNIVERSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito positivo de competência, que se
originou pela inconformidade do autor com a decisão que reconheceu a
ocorrência de sucessão empresarial. No Tribunal a quo, acolheu-se o
conflito suscitado para cassar a decisão que reconheceu a
reponsabilidade tributária por sucessão empresarial.
II - Conforme entendimento consolidado desta Corte, os atos que
envolvem o patrimônio da empresa recuperanda devem ser realizados
pelo juízo universal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.663.859/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/9/2017, DJe de 28/9/2017; AgInt nos EDcl no CC n. 178.118/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
23/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no CC n. 169.405/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de
21/8/2020.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS QUE ENVOLVEM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1663859>>-SP,
         <<AgInt no CC 169405>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no CC 178118>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
