{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17553,"origem":"stj","sha256_origem":"51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331","registro_original":{"id_fonte":"000830453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"763612","numero_registro":"201502065440","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO\nFEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO.\nINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO\nCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em\ndesfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A.,\nperante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de\nUmuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização\nsecuritária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis\ncuja aquisição fora financiada. Em petição apresentada na Justiça\nestadual, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico\nquanto às pretensões dos autores cujos contratos estão vinculados a\napólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a\nlegitimidade passiva da CEF, fixando a competência da Justiça\nFederal para o julgamento da lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião manteve a decisão. No STJ, em decisão monocrática, julgou-se\nprejudicado o recurso especial.\nII - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato,\nos autos tratam de pedido de indenização securitária.\nEspecificamente nos autos, discute-se o ingresso da Caixa Econômica\nFederal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a\ncompetência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser\nsuscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos\ntermos do art. 71, § 4º, do RISTJ.\nIII - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento\ndo REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ, no sentido de existir interesse\nda Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio\npassivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida\nà cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção\ndo imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema\nFinanceiro da Habitação, quando afetar o Fundo de Compensação de\nVariações Salariais (FCVS).\nIV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro\nrecurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao\nTribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,\nproferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado\nem repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito\nracionalizador da sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011672 ANO:2008","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COBERTURA    SECURITÁRIA    DE    IMÓVEL FINANCIADO -  INTERESSE\nDA  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51),\n         <<AgInt no REsp 1529525>>-RS,\n         <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b7883620b0d99bf1b9df51caa9245e5578f0ee75cddb9256da404da417b3eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
