# Registro público: STJ — 763612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830453
- **Número de registro na fonte:** 201502065440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização securitár…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO
FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA REPETITIVO N. 50/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU NOS TERMOS DO REPETITIVO. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Maria dos Santos Andrade e outros ajuizaram ação em
desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A.,
perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Umuarama/PR, buscando a condenação da parte ré a pagar indenização
securitária, em virtude de supostos vícios verificados em imóveis
cuja aquisição fora financiada. Em petição apresentada na Justiça
estadual, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico
quanto às pretensões dos autores cujos contratos estão vinculados a
apólices públicas. O Juízo de primeira instância reconheceu a
legitimidade passiva da CEF, fixando a competência da Justiça
Federal para o julgamento da lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve a decisão. No STJ, em decisão monocrática, julgou-se
prejudicado o recurso especial.
II - No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, de fato,
os autos tratam de pedido de indenização securitária.
Especificamente nos autos, discute-se o ingresso da Caixa Econômica
Federal como parte interessada. Ocorre, entretanto, que a
competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser
suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
III - No mérito, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento
do REsp 1.091.363/SC, Tema 50/STJ, no sentido de existir interesse
da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação, quando afetar o Fundo de Compensação de
Variações Salariais (FCVS).
IV - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro
recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA    SECURITÁRIA    DE    IMÓVEL FINANCIADO -  INTERESSE
DA  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51),
         <<AgInt no REsp 1529525>>-RS,
         <<AREsp 959991>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-05-08%3B11672)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2529678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58914/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2069129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43678/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2350998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11672
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 763612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51d1a4a4106db9b40908e9ea1c35e3b8a675962e532c16f3b33a82bfcb89b331
- **SHA-256 do comentário:** 560e1dd2c5b62c07ae361eedfdbafd46212c4df73a926ccb031635cf2aea58c7
