{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17554,"origem":"stj","sha256_origem":"009075998aa0ffad804edf0dc5b2ac77a631e2b21117ec86c0a66718fa9b3c1b","registro_original":{"id_fonte":"000830454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68273","numero_registro":"202200216117","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO\nNOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOS\nTRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, Gener de Souza impetrou mandado de segurança contra\nato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na\nomissão em fornecer medicamento devidamente prescrito para\ntratamento de sua enfermidade. O Tribunal de Justiça Estadual\ndenegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No\nSTJ, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso ordinário\nem mandado de segurança, para que o Tribunal examine o mérito da\nimpetração.\nII - Não há comando que determine a obrigatória integração da União\nno polo passivo das ações que postulam o fornecimento de\nmedicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro\nexpresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados\nserem demandados isolada ou conjuntamente. No particular,\nmencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra\ndo Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que\npoderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença\nda União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento,\nconsolidando-se apenas como obter dictum. É exatamente nesse\nsentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os\nentes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que\njá sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe\n15/9/2020; AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)\nIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,\nconforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado\nao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro\nna Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se\na competência da Justiça Federal.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - AUSÊNCIA DE\nINCLUSÃO NOS PROTOCOLOS DO RENAME/SUS)\n   STJ - <<AgInt no CC 166929>>-RS,\n         <<CC 172817>>-SC,\n         <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<CC 174749>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e21f8d148ffff594d5e2052ed613c2fc97a98a9b337f5f1eb02e9686839b20a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
