# Registro público: STJ — 63452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbfcd63f52f194e261ec9533bcf9122c33922bcd75becbb237952c05f7b7f5ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830455
- **Número de registro na fonte:** 202001019785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS
INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da
Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de
cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando
consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não
tem direito à integralidade dos proventos, com base na última
remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que
regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos
proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados
em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015). No mesmo sentido: REsp n.
1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.
IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado
com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia
considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994.
V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente
ao recebimento de proventos integrais. No mesmo sentido encontra-se
a jurisprudência da Suprema Corte. Confira-se: RE 656.860,
relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014,
acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg
17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477
AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021,
processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - MÉTODO DISTINTO DO ADOTADO PRAS APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ PERMANENTE - INTEGRALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1525901>>-CE,
         <<REsp 1788948>>-SP,
         <<REsp 1604268>>-RS
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS)
   STF - [[RCL-AgR 36477]],
         [[RE 656860]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
- LEG:FED LEI:006677 ANO:1994
        ART:00121 ART:00124

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2003-12-19%3B41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-06-18%3B10887)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 61208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 69428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61755/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** bbfcd63f52f194e261ec9533bcf9122c33922bcd75becbb237952c05f7b7f5ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bbfcd63f52f194e261ec9533bcf9122c33922bcd75becbb237952c05f7b7f5ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

