{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17556,"origem":"stj","sha256_origem":"eea0663aec30fcb6be9fc6aa080df28d685ef3471355951959e089e765d15aa2","registro_original":{"id_fonte":"000830456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61644","numero_registro":"201902467293","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE\nSERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia objetivando\nreenquadramento do impetrante, bem como que seja remunerado com\nacréscimo da gratificação, vantagens e benefícios correspondentes do\ncargo. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII -  O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática\ndo ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória\ninviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe\n28/9/2021.\nIV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021.\nV - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afastou a\nliquidez e certeza do direito do impetrante com base no entendimento\nde que a lotação do servidor seguiu critérios de conveniência e\noportunidade, usando a administração pública estadual de seu poder\nde discricionariedade, além de obedecer às normas incertas na\nResolução n. 219/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.\nVI - Quanto ao suposto desvio de função, o Tribunal de origem\nafirmou expressamente que, nos termos do art. 22 da Resolução\n219/2016 - CNJ, a alegação do impetrante inobserva a pertinência do\ncargo de Escrivão à carreira de Analista Judiciário, à qual também\ncorresponde o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais,\nnão havendo que se falar em desvio de função ou exercício de tarefas\nestranhas ao cargo.\nVII - Nenhum desses argumentos foi analiticamente enfrentado nas\nrazões do recurso ordinário interposto.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED RES:000219 ANO:2016\n        ART:00022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO\nINEQUÍVOCA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - AFERIÇÃO - INCURSÃO\nPROBATÓRIA - INVIABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 59770>>-GO\n(SÚMULA 283 DO STF - PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO\nIMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1aade5a51a1eb56aa24010ecd6974acda2e0cbdd614b17566c5d220fdee9934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
