{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17557,"origem":"stj","sha256_origem":"2cea14cfc7b681eb8ebbe25c5903e55fccffab9ac1cf633c52d77db43094ef30","registro_original":{"id_fonte":"000830457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15204","numero_registro":"202201903329","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nFUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de pedido de tutela de urgência visando atribuir efeito\nsuspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, nos autos em\nque se objetiva o direito ao recebimento da pensão por morte.\nII - Esta Corte tem admitido, apenas excepcionalmente, a concessão\nde efeito suspensivo a recurso, exigindo a demonstração do periculum\nin mora, bem como do fumus boni juris, consistente na plausibilidade\ndo direito alegado e na probabilidade de provimento do recurso ao\nqual se pretende dar efeito suspensivo.\nIII - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, na medida em\nque, compulsando o recurso especial aposto às fls. 218-224, bem como\na respectiva decisão de admissibilidade proferida na origem, tem-se\nimprovável a admissibilidade do próprio recurso especial nesta Corte\nSuperior, tendo em vista a evidente necessidade de legislação local,\na incidir o enunciado n. 280 da Súmula do STJ, e a provável\nnecessidade de análise de elementos fático-probatórios, a incidir o\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIV - Outrossim, no tocante ao alegado dissídio, este somente se\naplica a acórdãos dissidentes de tribunais pátrios diversos, sendo\ncerto que os precedentes indicados, em cognição sumária, pertencem\ntodos aos próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se\nprestando à apreciação por este Superior Tribunal de Justiça.\nV - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso\nreconhecido o direito, poderá vir a ser deferido o pedido, bem como\neventuais reflexos pretéritos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a04a3d567311c8f05f53da9b648bc963f820ca78fdc1fc3acbfac7641d21cc71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
