{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17558,"origem":"stj","sha256_origem":"ada861273ab3e98b00b188319870267b880e6efc409b1881530c6f19ea733bce","registro_original":{"id_fonte":"000830526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904192","numero_registro":"202101582683","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO.\nREGIME DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESTAÇÃO\nDE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE SOBRADINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO CONTRATURAL.\nSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de\nindenização, bem como a condenação da ré a pagar a medição do\nserviço de \"Administração Local\" e a ressarcir despesas indiretas\nrelativas à prorrogação do contrato. A sentença julgou procedente em\nparte o pedido. O Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - No que diz respeito à apontada afronta aos arts. 9º, 10, 492 e\n493 do CPC/2015, o recurso não comporta acolhida, pois, da análise\ndo acórdão recorrido, percebe-se que fora totalmente pautado na\nsentença e na documentação acostada aos autos. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n.\n1.926.384/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022; e AgInt no AREsp n.\n2.030.634/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.\nIV - Afastadas, assim, as alegações de violação do princípio da não\nsurpresa, assim como de decisão extra petita.\nV - As matérias constantes nas alíneas d, e e f da parte expositiva,\nrelacionadas a quem deu causa à prorrogação dos prazos contratuais,\nà inaplicabilidade do venire contra factum proprium e à quitação e\nrenúncia, demandariam incursão, na seara fático-probatória dos\nautos, e até mesmo de contrato e diversos aditivos, ensejando a\nincidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nVI - Por fim, no tocante aos juros, o acórdão recorrido manteve a\nsentença que deliberou sobre a incidência de 1% ao mês, a contar da\ncitação, e tal entendimento não destoa da jurisprudência desta\nCorte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022,\nDJe de 2/6/2022.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO EXTRA\nPETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2030634>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1926384>>-CE\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1605562>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69fd8fc0cfa256735c4efe82be52ab90824baa5da3bcfa1f12a9268640284660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
