{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17559,"origem":"stj","sha256_origem":"0092ceb98efe5c6bbfcde4a1e813d177df918ecf5e29ed8104a651368ae8af16","registro_original":{"id_fonte":"000830527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768748","numero_registro":"202002564699","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,\n86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA\nPARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução\nindividual de sentença coletiva,  na qual foi condenada a pagar o\nreajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando\nafastar o excesso da execução.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\nhomologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o valor da\nexecução pedido na inicial, corrigido e acrescido de juros de mora,\nalém de majorar os honorários de sucumbência para 5% do valor\ncorrigido atribuído aos embargos do devedor. Esta Corte conheceu do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de\nEstímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da\nMedida Provisória n. 831/1995 e até a edição da Medida Provisória n.\n1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a\njulho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do\nsoldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento\nbásico da respectiva tabela, firmado sob o regime dos recurso\nespeciais repetitivos, Tema n. 892 (REsp n. 1.478.439/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n25/3/2015, DJe 27/3/2015)\nIV - O Juízo de piso remeteu os autos à Contadoria Judicial já com\nordem de incidência dos 28,86% sobre a GEFA, pedido que não constava\nna inicial de execução e foi objeto de posterior aditamento, para\nser considerado a base de cálculo da verba, e, dessa decisão, houve\ninterposição de agravo retido pela União e reiteração da\nirresignação na petição de apelação.\nV - O Tribunal afastou a incidência da GEFA, por não ter o exequente\nincluído tais valores no pedido inicial da execução, ante o\nacatamento de laudo técnico juntado nos autos, entendendo não ser\npossível dito aditamento que fora objeto de agravo retido. Dispõe: \"\n(...) A ação de embargos à execução tem natureza\nconstitutiva-negativa ou impeditiva de excesso na execução e a\nsentença que o decide não pode piorar a situação do embargante -\ndevedor, sob pena de ferir de morte o princípio dispositivo que se\naplica à execução por regra expressa e ainda por aplicação\nsubsidiária das regras de conhecimento.\"\nVI - Esse entendimento não merece reforma, porquanto não poderia o\nJuízo de piso ter determinado a inclusão da GEFA na base de cálculo\ndos 28,86%, por conta de indevido aditamento posterior que fora\nobjeto de tempestiva impugnação pela parte executada.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4db0bb090e6a7ca7e7b7409e2933e9f7c4ad84522b77289960b5eb10f9912918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
