# Registro público: STJ — 2021938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5779c8d6db4cb448708912aa6f54c3e269babf49e85b2c151a25436457d7d7f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu parcialmente a tutela de urgência, objetivando a suspensão
das atividades por 7 dias e todos os seus efeitos, no Auto da
Infração n. 004/2017/SIF 1733. No Tribunal a quo, o pedido foi
indeferido.
II - A respeito da alegação de existência de dissídio
jurisprudencial relacionado à inidoneidade de seguro garantia com
prazo de vigência determinado, para fins de suspensão da
exigibilidade de dívida em favor da Fazenda Pública, constata-se
assistir razão à recorrente União, porquanto, de acordo com o
entendimento firmado nesta Corte de Justiça, no sentido de que a
apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é
inidônea para a segurança do Juízo da execução fiscal e não fiscal.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
