{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17561,"origem":"stj","sha256_origem":"e3e0318b897ad7fa0aaf9434a1e2f09dcb401be041669fcdddccbb99e8a9ff3e","registro_original":{"id_fonte":"000830529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014175","numero_registro":"202202176140","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução, contra o Município\nde Belo Horizonte, objetivando declarar a inexigibilidade dos\ncréditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes de\nImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios\nde 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Seção do STJ, quando julgou o EAREsp n. 31.084/MS,\nfirmou o entendimento de que as sociedades simples têm direito ao\nrecolhimento do ISSQN no regime previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do\nDL n. 406/1968, desde que a sua atividade não se sobreponha à dos\nsócios, sendo irrelevante, para efeito da regra de tributação, o\nfato de a pessoa jurídica estar constituída por responsabilidade\nlimitada.\nIII - O Tribunal a quo, atento às circunstâncias fáticas do\nprocesso, convenceu-se de que a requerente não se enquadra no regime\nde tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68. Eis\nos fundamentos (fl. 415): \"Extrai-se do dispositivo acima que, para\numa sociedade fazer jus a esta forma específica de incidência do\nISSON, é indispensável que todos os seus sócios sejam aptos e\nhabilitados a realizarem o objeto social da empresa; que a prestação\nde serviços seja realizada através do trabalho pessoal de seus\nsócios e sob responsabilização pessoal dos mesmos.[...]Na espécie em\nexame, infere-se Alteração Contratual juntada às fls. 2471250 do\nprocesso em apenso, que a Apelante foi constituída sob a forma de\nsociedade simples, possuindo quatro sócios, todos médicos, cujo\nobjeto social é a \"prestação de serviços médicos, nas modalidades\nprevistas na legislação de regência\". Compulsando os autos,\nobserva-se que os sócios da empresa apelante não assumem a\nresponsabilidade pessoal pelos serviços que prestam, eis que, nos\ntermos da Cláusula Sexta da Alteração Contratual, \"A\nresponsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital\ndeclarado, pelo que respondem solidariamente conforme Decreto 3.708\nde 10 de janeiro de 1.919 em seus artigos 20 e 90\" (fls. 249). Isso\nsignifica que os sócios da Recorrente, através de seu contrato\nsocial, se responsabilizam até o limite do capital social\nintegralizado, pelo que não pode se beneficiar do pretendido\ntratamento privilegiado, que é concedido apenas aos profissionais\ncuja responsabilidade é pessoal e ilimitada. Além do mais, consoante\nprevê a Cláusula Nona da Alteração Contratual, a distribuição dos\nlucros da sociedade é feita de acordo com a participação de cada\nsócio no capital social da empresa ou conforme for deliberado em\nreunião específica para este fim. Tal atributo descaracteriza ainda\nmais a natureza pessoal da sociedade, pois, se assim fosse, cada\nsócio deveria receber proporcionalmente às tarefas desenvolvidas.\"\nIV - São conclusões que não podem ser revistas em recurso especial,\nante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADES SIMPLES - ISSQN NO REGIME PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E\n3º, DO DL N. 406/1968 - DIREITO AO RECOLHIMENTO)\n   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f0387f23f926f731a9b5880a0f8167cf85aab5f372a5df27742af71313e2cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
