# Registro público: STJ — 2014175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e0318b897ad7fa0aaf9434a1e2f09dcb401be041669fcdddccbb99e8a9ff3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, contra o Município de Belo Horizonte, objetivando declarar a inexigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção do STJ, quando julgou o EAREsp n. 31.084/MS, firmou o entendimento de qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, contra o Município
de Belo Horizonte, objetivando declarar a inexigibilidade dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrentes de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos exercícios
de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção do STJ, quando julgou o EAREsp n. 31.084/MS,
firmou o entendimento de que as sociedades simples têm direito ao
recolhimento do ISSQN no regime previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do
DL n. 406/1968, desde que a sua atividade não se sobreponha à dos
sócios, sendo irrelevante, para efeito da regra de tributação, o
fato de a pessoa jurídica estar constituída por responsabilidade
limitada.
III - O Tribunal a quo, atento às circunstâncias fáticas do
processo, convenceu-se de que a requerente não se enquadra no regime
de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68. Eis
os fundamentos (fl. 415): "Extrai-se do dispositivo acima que, para
uma sociedade fazer jus a esta forma específica de incidência do
ISSON, é indispensável que todos os seus sócios sejam aptos e
habilitados a realizarem o objeto social da empresa; que a prestação
de serviços seja realizada através do trabalho pessoal de seus
sócios e sob responsabilização pessoal dos mesmos.[...]Na espécie em
exame, infere-se Alteração Contratual juntada às fls. 2471250 do
processo em apenso, que a Apelante foi constituída sob a forma de
sociedade simples, possuindo quatro sócios, todos médicos, cujo
objeto social é a "prestação de serviços médicos, nas modalidades
previstas na legislação de regência". Compulsando os autos,
observa-se que os sócios da empresa apelante não assumem a
responsabilidade pessoal pelos serviços que prestam, eis que, nos
termos da Cláusula Sexta da Alteração Contratual, "A
responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do capital
declarado, pelo que respondem solidariamente conforme Decreto 3.708
de 10 de janeiro de 1.919 em seus artigos 20 e 90" (fls. 249). Isso
significa que os sócios da Recorrente, através de seu contrato
social, se responsabilizam até o limite do capital social
integralizado, pelo que não pode se beneficiar do pretendido
tratamento privilegiado, que é concedido apenas aos profissionais
cuja responsabilidade é pessoal e ilimitada. Além do mais, consoante
prevê a Cláusula Nona da Alteração Contratual, a distribuição dos
lucros da sociedade é feita de acordo com a participação de cada
sócio no capital social da empresa ou conforme for deliberado em
reunião específica para este fim. Tal atributo descaracteriza ainda
mais a natureza pessoal da sociedade, pois, se assim fosse, cada
sócio deveria receber proporcionalmente às tarefas desenvolvidas."
IV - São conclusões que não podem ser revistas em recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOCIEDADES SIMPLES - ISSQN NO REGIME PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E
3º, DO DL N. 406/1968 - DIREITO AO RECOLHIMENTO)
   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2031039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33419/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2423127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50007/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1998658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
