{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17562,"origem":"stj","sha256_origem":"5a6a52717965f4dc1c3f8c13be9d797d50a700324921228cbf95d7bba3618aad","registro_original":{"id_fonte":"000830530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012328","numero_registro":"202202065808","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE\nCONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA\nDE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de\nContas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do\nabandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC,\npois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o\nacórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno\nestão dissociadas da decisão, pois insistem na alegação de que houve\noposição de embargos de declaração. Ademais, a Corte de origem se\nmanifestou especificamente sobre as alegações da parte recorrente.\nIII - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as\ndespesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram\ncustas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela\nisenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a\nFazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia\ncorrespondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA\n- DESPESA PROCESSUAL - FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA\nDE ISENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992942>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1995692>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6c99db8ebb848b2926e5166f8f1e1a17a41846e20bd2a9464f0d060fcad9b28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
