{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17563,"origem":"stj","sha256_origem":"68ecacf7c2002ad4c239b95713a934e5723a75f39060889cbc89cd3f87387287","registro_original":{"id_fonte":"000830531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010833","numero_registro":"202201971788","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSCRIÇÃO DE\nEMPRESA NO QUADRO. PODER DE POLÍCIA. NORMAIS INFRALEGAIS. NÃO\nCORRESPONDEM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF.\nNORMAS FEDERAIS SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do\nEstado de Pernambuco - CORE/PE ajuizou ação de obrigação de fazer\ncontra a Barbosa Nascimento Representações de Medicamentos Ltda.\nobjetivando tutela jurisdicional no sentido de que a sociedade\ncomercial ré seja compelida a se registrar no CORE/PE, sob pena de\nmulta diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em\nvista exercer atividade empresarial submetida à fiscalização do\nConselho Regional autor. Na primeira instância, a ação foi julgada\nextinta sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de\nagir da autarquia autora (fls. 50-53). O Tribunal Regional Federal\nda 5ª Região, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de\napelação do CORE/PE, apenas para afastar a condenação em honorários\nadvocatícios, mantendo a decisão de primeiro grau quanto ao\nrestante. No STJ, o recurso especial não foi conhecido.\nII - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nconceito de tratado ou lei federal, incluído no art. 105,  III,  a,\nda Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido\nestrito, não sendo possível, em recurso especial, a análise\ninterpretativa de atos administrativos infralegais, como é o caso\ndas Resoluções Confere n. 1.063/2015 e n. 1.176/2020.\nIII - Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o principal fundamento apresentado\nnaquele julgado, acerca da competência do conselho de classe\nrecorrente para, no exercício do Poder de Polícia de que é\ninvestido, aplicar as penalidades cabíveis à sociedade comercial\nrecorrida, não necessitando, para tanto, da intervenção do\nJudiciário, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:\n\"Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Do exame do conteúdo dos dispositivos indicados no apelo\nespecial como violados (arts. 1º, 2º e 6º da Lei n. 4.886/1965),\nverifica-se, neles, a inexistência de comando normativo capaz de\nsustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do\nacórdão recorrido, o que reforça, ainda mais, a constatação do óbice\nda Súmula n. 284/STF.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aca53ddf7185ce13e3d94a9cb6ae05c66a4fe67e271728c9817bd77e5e049ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
