# Registro público: STJ — 2007973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfaf0c2017f55aed799fde3e5183816ff6d14b87f9da38045a5ef390c388ef44

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. LEI N.
14.112/2020. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra a Vale Verde
Empreendimentos Agrícolas Ltda. objetivando suspensão dos atos de
constrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da
recuperação judicial da executada, com a consequente extinção desta
execução e desconstituição das constrições.  No Tribunal a quo,
conheceu-se da exceção de pré-executividade.
II - Primeiramente, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto
fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, após
advento da Lei n. 14.112/2020, "não se aplica às execuções fiscais a
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial ou à falência, admitida, todavia, a competência
do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital (...)".
III - Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no
sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há
expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do
feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação
judicial.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
