{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17566,"origem":"stj","sha256_origem":"ad52ce1516452899f143c9f42cc5d3c7528e27ab1670b671607dd86ce3503af4","registro_original":{"id_fonte":"000830535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137762","numero_registro":"202201626912","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA.\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO\nESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,\nVI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em\nconformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. Assim decidiu a Corte a quo (fls. 197-210, e-STJ): \"Contudo, o\nque se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária\nvem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação\ndo grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como\nindícios de confusão e blindagem patrimonial.(...) Desta forma,\nentendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a\nexistência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como\ninstrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da\nexecutada original, através da concentração nesta das dívidas e da\ntransferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas\nintegrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o\nacesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de\nbens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme\nrequerido pela agravada.\" Adotar posicionamento distinto do\nalcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese do\nrecorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois\nimplica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que\né vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.\n3. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo\nNobre também pela alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da\ndivergência jurisprudencial.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso\nEspecial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida\nacautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e\nprovisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,\ncuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição\nordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional\nrelativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da\ninsurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula\n735/STF.\n5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f86a23c18d457fc6970356ed27e05f73bf6d92d5d3428766423d560b359a785f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
