# Registro público: STJ — 2137762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad52ce1516452899f143c9f42cc5d3c7528e27ab1670b671607dd86ce3503af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim decidiu a Corte a quo (fls. 197-210, e-STJ): "Contudo, o
que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária
vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação
do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como
indícios de confusão e blindagem patrimonial.(...) Desta forma,
entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada." Adotar posicionamento distinto do
alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese do
recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois
implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo
Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso
Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,
cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula
735/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em
conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Assim decidiu a Corte a quo (fls. 197-210, e-STJ): "Contudo, o
que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária
vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação
do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como
indícios de confusão e blindagem patrimonial.(...) Desta forma,
entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a
existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como
instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da
executada original, através da concentração nesta das dívidas e da
transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas
integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o
acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de
bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme
requerido pela agravada." Adotar posicionamento distinto do
alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese do
recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois
implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que
é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo
Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da
divergência jurisprudencial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível, em Recurso
Especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e
provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada,
cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional
relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula
735/STF.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
