{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17568,"origem":"stj","sha256_origem":"2dd5dcc2b1bd2baa068b3bd88a4e26bbc306c181bb9c6c6bbbade65683648b7d","registro_original":{"id_fonte":"000830537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002470","numero_registro":"202201456769","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.\nAUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009.\nART. 1º - F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41\nDA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N.\n905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra\no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento\ndo benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nmodificada, redefinindo a aplicação percentual dos juros de mora\nseguindo a Lei n. 11.960/09.\nII - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a\nFazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração\nocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido\nsobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior\nTribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).\nIII - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de\nbenefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2,\nqual seja, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza\nprevidenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de\ncorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência\nda Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991.\nQuanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da\ncaderneta de poupança (art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação\ndada pela Lei n. 11.960/2009).\nIV - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.\n11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do\nsupramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao\nque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral\n(RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a\naplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de\nprestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza\nassistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso\nconcluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991,\nabrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza\nprevidenciária (grifos no original).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)","LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -\nART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c03537f2dad49154e6d89a3d9dd33d083e9c074d50b45f9873377e4ba33f2b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
