# Registro público: STJ — 2002470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dd5dcc2b1bd2baa068b3bd88a4e26bbc306c181bb9c6c6bbbade65683648b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009. ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41 DA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, redefinindo a aplicação p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009.
ART. 1º - F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41
DA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N.
905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento
do benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
modificada, redefinindo a aplicação percentual dos juros de mora
seguindo a Lei n. 11.960/09.
II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração
ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido
sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior
Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente).
III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de
benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2,
qual seja, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009).
IV - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.
11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do
supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral
(RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a
aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária (grifos no original).
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0041A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-12-07%3B8742)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-26%3B11430)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
- [STJ — 2430361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
