{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17570,"origem":"stj","sha256_origem":"a0d0731cd86bae6853c24c26fed7c70954d0ea6e6c3a5d760722d89152c27765","registro_original":{"id_fonte":"000830539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870148","numero_registro":"202000815157","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%.\nAPLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%,\ndeterminou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para as\ncorreções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a\nquo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n.\n810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se\no provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido\nde que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à\nlegislação processual vigente à época em que foi publicada a\nprimeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal\ndecisão seja posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se\nbaseou a decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção\ndos honorários advocatícios é que será aplicado até o trânsito em\njulgado.\nIII - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a\nsentença antes de março de 2016, a legislação aplicável para a\nfixação da verba honorária é o CPC de 1973. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados, in verbis: EDcl no AgInt no AREsp\nn. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e (AR n. 6.271/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n24/8/2022, DJe de 30/8/2022.\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,\n         <<AR 6271>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE\nDE ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f680faf156ad19b7034b0564d278c1633108fb05321ff6de1126dfe896be8ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
