# Registro público: STJ — 1870148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d0731cd86bae6853c24c26fed7c70954d0ea6e6c3a5d760722d89152c27765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%, determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para as correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n. 810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se o provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE 3,17%.
APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810/STJ E 905 STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença relativa ao percentual de 3,17%,
determinou a remessa dos autos à Contadoria do Foro, para as
correções monetárias legais e cálculos de honorários. No Tribunal a
quo, o agravo foi parcialmente provido para a aplicação do Tema n.
810/STF e do Tema n. 905/STJ. Interposto recurso especial, negou-se
o provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à
legislação processual vigente à época em que foi publicada a
primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal
decisão seja posteriormente reformada. Assim, o regramento em que se
baseou a decisão que qualifica o nascedouro do direito à percepção
dos honorários advocatícios é que será aplicado até o trânsito em
julgado.
III - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a
sentença antes de março de 2016, a legislação aplicável para a
fixação da verba honorária é o CPC de 1973. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados, in verbis: EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e (AR n. 6.271/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o
conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só
que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,
         <<AR 6271>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1764914>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP
(QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE
DE ENFRENTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1635716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
