{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17571,"origem":"stj","sha256_origem":"2b276507eaedd26791d45f05ec7de0a7edc7d4eb5f508d2e9a5651736f83d735","registro_original":{"id_fonte":"000830541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998642","numero_registro":"202201187051","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\naplicou índice de correção monetária fora dos termos do Tema n.\n810/STF. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para adequar o\níndice de correção monetária ao que definido no Tema n. 810/STF.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Por fim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que\nos juros moratórios e a correção monetária constituem parcela de\nnatureza processual, devendo incidir de imediato ao processos em\ncurso, inclusive na fase de execução, no que concerne ao período\nposterior à sua vigência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.424.080/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 21/3/2022 e AgInt no REsp n. 1.925.739/RN, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELA DE NATUREZA\nPROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1424080>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1925739>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8fd8db8b5d255d5aa19d48c4a570f83a693bc8cd4fe451e389e7f977b5ed0194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
