{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17573,"origem":"stj","sha256_origem":"57f35eb8572534e46f73345679dfcd26451368e0ec93f21c3f7fc4d520438a1e","registro_original":{"id_fonte":"000830543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995399","numero_registro":"202200967217","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMPREGO PÚBLICO. TEMPORÁRIO. ADMISSÃO.\nPERMANÊNCIA. DESPEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de reclamação trabalhista contra o Estado de\nMinas Gerais objetivando a determinação de conversão em pagamento\npor quantia certa do equivalente a pecúnia, a título de multa de 40%\ndo FGTS, ao pagamento a título de multa de 40% do FGTS, receber\npagamento de 30 dias de salário relativo à ausência do aviso prévio,\npagamento relativo a cinco parcelas do seguro-desemprego e ao\npagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT, todos com correção\nmonetária e juros. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da\nlegislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao\ncabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos\nrecursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do\nfenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII - Com relação ao dispositivo tidos por violados, não merece\nreparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior.\nIV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a71c0ec40e600d4b5fbe01172fbd66cf9a0be2a7ba998f927cc9e8356d2b0299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
