{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17574,"origem":"stj","sha256_origem":"8ccd00ac53c495de867fbda9ec33e106019ca28bd5e5849f6f899846ae2207ce","registro_original":{"id_fonte":"000830544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993641","numero_registro":"202200857150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRITUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE\nTELEFONIA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIDADE.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA.   CRÉDITO NÃO\nTRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO.\nIRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.\nEXTENSÃO.\nI  - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi\nMóvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos\nda exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo\nEstado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas\naplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos para\ndeterminar a suspensão da execução visto que a questão de direito\ntem por objeto a possibilidade da prática de atos constritivos, tão\nsomente em face da empresa em recuperação judicial, em sede de\nexecução fiscal, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no\nsentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980,\na preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente\nao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a\nnatureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante\npara fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação\njudicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,\nDJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nrelator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\nem 12/12/2018, DJe 3/4/2019.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXTENÇÃO AO CRÉDITO NÃO\nTRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO\nTRIBUTÁRIA DO VALOR - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,\n         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d208696e9e35042ffb1b767f77f5f9a91063d42a2c323ad376913a54742aac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
