# Registro público: STJ — 1993641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccd00ac53c495de867fbda9ec33e106019ca28bd5e5849f6f899846ae2207ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRITUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos da exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas aplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRITUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE
TELEFONIA EM RECURAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MULTA ADMINISTRATIVA.   CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NATUREZA DO VALOR DEVIDO.
IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EXTENSÃO.
I  - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi
Móvel S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que, nos autos
da exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo
Estado do Tocantins visando o recebimento de multas administrativas
aplicadas pelo Procon, acolheu parcialmente os pedidos para
determinar a suspensão da execução visto que a questão de direito
tem por objeto a possibilidade da prática de atos constritivos, tão
somente em face da empresa em recuperação judicial, em sede de
execução fiscal, até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980,
a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente
ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.944.453/GO, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe 17/2/2022 e REsp 1.525.388/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
em 12/12/2018, DJe 3/4/2019.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA - EXTENÇÃO AO CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO
TRIBUTÁRIA DO VALOR - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,
         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00004 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art4_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2534325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68758/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2024759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19015/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
