{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17576,"origem":"stj","sha256_origem":"7c66f5e49b171a1b2beec844787843eea137a5cbfcf7d3c639919433a2edbc4a","registro_original":{"id_fonte":"000830546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852005","numero_registro":"202100662150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nacolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos\nautos, a fim de tão somente afastar a incidência de juros e correção\nmonetária do crédito, por força do art. 18 da Lei n. 6.024/1974.  No\nTribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido.\nII - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a\nocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do\nexpediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da\nCorte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso,\nde acordo com o CPC de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.839.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839128>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc8ee692087a00210d814538ec1f128677bb6de31eac8b7f311dda0100027ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
