{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17577,"origem":"stj","sha256_origem":"892de83c8a7784ffaea01dcade28a3afa6e3f21e00cde0f3fbf11952f282de71","registro_original":{"id_fonte":"000830547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783947","numero_registro":"202002879801","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÕES\nSOCIAIS. SEGURO-ACIDENTE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E\n1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 118/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, impetrado por Monteverde Agro-energética S.A. objetivando a\nnão inclusão na base de cálculo da contribuição, adicional de 0,1%\npara financiamento de aposentadoria especial e para SAT/RAT. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer\nmácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.\nV - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua\nfinalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a\nirresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à\nprestação jurisdicional contrária aos seus interesses.\nVI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o\nconteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma.\nVIII - Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n.\n1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; e AgInt no AREsp n.\n1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.\nIX - Quanto a matéria de fundo, o recurso especial não deve ser\nconhecido.\nX - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, sob o\nregime dos recurso repetitivos (Tema n. 118/STJ), firmou compreensão\nno sentido de que: \"É necessária a efetiva comprovação do\nrecolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração\ndo direito à compensação tributária em sede de mandado de\nsegurança.\" Nesse diapasão: REsp n. 1.111.164/BA, relator Ministro\nTeori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de\n25/5/2009.\nXI - No julgamento do REsp n. 1.715.256/SP, também sob o regime dos\nrecurso repetitivos, houve ainda uma revisitação a matéria para\ndelimitação do alcance e da aplicação da tese firmada no Tema n.\n118/STJ, sendo fixadas, ainda, as seguintes teses jurídicas:\n''Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se\ndelimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ\n(REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO\nZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973),\nsegundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento\nfeito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à\ncompensação tributária em sede de Mandado de Segurança.[...] Acórdão\nsubmetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a\nseguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano\nconsignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de\nMandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à\ncompensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade\nou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente\nda apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito,\na comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor\ntributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão\nexigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o\nprocedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco;\ne (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo\nespecífico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva\ninvestigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na\nhipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação\nda compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de\nquantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos\nvalores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova\npré-constituída indispensável à propositura da ação.''\nXII - No Caso do autos, o Tribunal de origem denegou a segurança,\numa vez que firmou suas conclusões no sentido de que a parte\nimpetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação de seu\ndireito líquido e certo, sob o fundamento de que não ficou\ndemonstrada a existência do recolhimento de contribuições indevidas\nao fisco.\nXIII - O referido entendimento e a consequente conclusão não destoam\nda jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, tendo em vista\nque não ficou comprovada nem ao menos a \"posição de credor\ntributário\" do impetrante, necessária para fins de declaração do\ndireito à compensação tributária em  mandado de segurança.\nXIV - Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão\nrecorrido: ''[...] Somando-se às conclusões acima, verifica-se que a\nparte impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação a\ndireito seu liquido e certo, isto é, que está sendo compelida a\nefetuar contribuições indevidas. Em sua minuta de agravo, assevera\nque os documentos n° 4, 5 e 6, juntados com a inicial, comprovam o\nrecolhimento indevido. Todavia, compulsando-se os autos, constata-se\nque não há demonstração de que as guias constantes no documento n° 5\nse tratam do recolhimento das contribuições com a incidência das\nbases de cálculos discutidas nos autos, mormente porquanto do cotejo\ndas guias de pagamento com a planilha do documento n° 4, elaborada\npela própria impetrante, não se vislumbra identidade dos valores.\nTambém não se vislumbra a demonstração nos autos de que, por\nexemplo, a energia elétrica vendida, conforme documento n° 6, não se\ntrata daquela que é efetivamente comercializada pela agravante\n(atividade prevista em seu estatuto social).''\nXV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ, segundo a qual \"A pretensão de simples reexame de provas\nnão enseja recurso especial\".\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3cf66a3c4a626cd3739055eb826b646126ad16517572380194006f1d8c7ef17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
