# Registro público: STJ — 1783947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 892de83c8a7784ffaea01dcade28a3afa6e3f21e00cde0f3fbf11952f282de71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURO-ACIDENTE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 118/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Monteverde Agro-energética S.A. objetivando a não inclusão na base de cálculo da contribuição, adicional de 0,1% para financiamento de aposentadoria especial e para SAT/RAT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS. SEGURO-ACIDENTE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 118/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por Monteverde Agro-energética S.A. objetivando a
não inclusão na base de cálculo da contribuição, adicional de 0,1%
para financiamento de aposentadoria especial e para SAT/RAT. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer
mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua
finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a
irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à
prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte, com o
conteúdo decisório exarado, não autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
VII - Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
VIII - Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: REsp n.
1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; e AgInt no AREsp n.
1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.
IX - Quanto a matéria de fundo, o recurso especial não deve ser
conhecido.
X - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, sob o
regime dos recurso repetitivos (Tema n. 118/STJ), firmou compreensão
no sentido de que: "É necessária a efetiva comprovação do
recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração
do direito à compensação tributária em sede de mandado de
segurança." Nesse diapasão: REsp n. 1.111.164/BA, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de
25/5/2009.
XI - No julgamento do REsp n. 1.715.256/SP, também sob o regime dos
recurso repetitivos, houve ainda uma revisitação a matéria para
delimitação do alcance e da aplicação da tese firmada no Tema n.
118/STJ, sendo fixadas, ainda, as seguintes teses jurídicas:
''Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento encontra-se
delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ
(REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973),
segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento
feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à
compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.[...] Acórdão
submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux, fixando-se a
seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano
consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de
Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade
ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente
da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito,
a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão
exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o
procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco;
e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo
específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva
investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação
da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de
quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos
valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação.''
XII - No Caso do autos, o Tribunal de origem denegou a segurança,
uma vez que firmou suas conclusões no sentido de que a parte
impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação de seu
direito líquido e certo, sob o fundamento de que não ficou
demonstrada a existência do recolhimento de contribuições indevidas
ao fisco.
XIII - O referido entendimento e a consequente conclusão não destoam
da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, tendo em vista
que não ficou comprovada nem ao menos a "posição de credor
tributário" do impetrante, necessária para fins de declaração do
direito à compensação tributária em  mandado de segurança.
XIV - Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão
recorrido: ''[...] Somando-se às conclusões acima, verifica-se que a
parte impetrante não logrou êxito em demonstrar que houve violação a
direito seu liquido e certo, isto é, que está sendo compelida a
efetuar contribuições indevidas. Em sua minuta de agravo, assevera
que os documentos n° 4, 5 e 6, juntados com a inicial, comprovam o
recolhimento indevido. Todavia, compulsando-se os autos, constata-se
que não há demonstração de que as guias constantes no documento n° 5
se tratam do recolhimento das contribuições com a incidência das
bases de cálculos discutidas nos autos, mormente porquanto do cotejo
das guias de pagamento com a planilha do documento n° 4, elaborada
pela própria impetrante, não se vislumbra identidade dos valores.
Também não se vislumbra a demonstração nos autos de que, por
exemplo, a energia elétrica vendida, conforme documento n° 6, não se
trata daquela que é efetivamente comercializada pela agravante
(atividade prevista em seu estatuto social).''
XV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de provas
não enseja recurso especial".
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
